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sexta-feira, 29 de junho de 2012

Tempo para troca de uniforme é considerado de trabalho

VIGILANTE GANHA COMO EXTRAS MINUTOS GASTOS EM UNIFORMIZAÇÃO E ARMAMENTO 
Um vigilante de carro forte teve reconhecido, na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, o seu direito a receber, como hora extra, o tempo gasto, antes do início da jornada, com a troca de uniforme e preparação das armas.
Diante da constatação de que esses procedimentos eram indispensáveis ao início da jornada, a 9ª Turma do TRT-MG deferiu ao reclamante 15 minutos extras como tempo à disposição do empregador.
Todas as testemunhas, inclusive os prepostos da reclamada, foram unânimes em afirmar que o vigilante chegava ao trabalho com antecedência para colocar a roupa apropriada e apanhar o armamento e que esse tempo não constava no cartão de ponto.
Ao analisar a prova testemunhal, a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, entendeu que estava implícita a obrigatoriedade do empregado chegar antes do efetivo início da prestação dos serviços, ainda que ausente determinação expressa da reclamada nesse sentido.
A própria ré admitiu a impossibilidade de o empregado já chegar ao trabalho armado e uniformizado. Além disso, os instrumentos coletivos da categoria estabelecem que o uso do uniforme somente deve ocorrer em serviço.
A desembargadora esclareceu que a estipulação dos instrumentos coletivos, que não consideram o tempo de uniformização como de efetiva jornada de trabalho, tem aplicação apenas para os empregados que cumprem jornada no regime 12 x 36 horas, o que não é o caso do reclamante.
“Ora, se é inerente à função desempenhada pelo reclamante a troca de uniforme e armamento, despendendo tempo para tais afazeres, o período é considerado tempo à disposição da empregadora e, como tal, deve ser remunerado nos termos do artigo 4º da CLT”– finalizou a magistrada.( RO nº 00304-2009-134-03-00-2 ).
Fonte: TRT/MG - 11/12/2009 -Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou o recurso apresentado por uma empresa de transporte de valores e pela controladora de seu capital social, que não se conformaram com a condenação ao pagamento de horas extras relacionadas à troca de uniforme de um vigilante de carro forte.
Para as recorrentes, o tempo para uniformização e armamento não pode ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra.
Além disso, não se pode acreditar que o reclamante levava 15 minutos para fazer isso.
Mas a turma não deu razão às recorrentes.
Conforme esclareceu o desembargador João Bosco Pinto Lara, que à época compunha a Turma como juiz convocado, a jurisprudência dominante tem entendido que o empregado fica à disposição do patrão enquanto se uniformiza dentro das dependências da empresa.
Nesse sentido, a Súmula 366 do TST. Para o relator, se o vigilante é obrigado a usar uniforme,o empregador deve arcar com esse ônus.
Isso porque é dele o risco empresarial, com todas as obrigações e limitações impostas por lei para exercício da atividade econômica.
Por outro lado, as convenções coletivas da categoria não autorizam a empresa a não pagar minutos e horas extras relacionados à troca de uniforme, antes e depois da jornada de trabalho.
De acordo com o relator, há uma cláusula afastando como período de serviço efetivo o tempo gasto diariamente pelo empregado na troca de uniforme.
Mas desde que não ultrapasse cinco minutos.
Contudo, este não era o caso do vigilante, A testemunha informou que ele chegava vinte minutos mais cedo no serviço, para a troca de uniforme, o que não era registrado nos cartões de ponto.
“Se o reclamante era obrigado a usar uniforme, quer pela reclamada,quer por lei, tem direito de receber,como extraordinário, o tempo gasto para vesti-lo e para retirá-lo, dado que estava à disposição do empregador.
Para fazer isso tinha que chegar ao local da faina antes do horário contratual,concluiu o desembargador.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado manteve a decisão de 1º grau que deferiu 15 minutos extras diários,com reflexos, decorrentes do tempo gasto pelo vigilante para vestir e retirar o uniforme e para conferir os equipamentos de uso pessoal
A Turma julgadora acompanhou o entendimento.
Fonte: Notícias Fiscais


















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