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quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Vigilantes conquistam na justiça aposentadoria especial.

Os vigilantes que comprovam
que trabalharam durante
25 anos na atividade, portando
arma de fogo, têm direito à aposentadoria
especial. É assim
que a justiça tem se pronunciado,
ou seja, favoravelmente
ao pleito dos trabalhadores
em segurança privada. Vários
sindicatos de vigilantes estão
contratando advogados especializados
em legislação previdenciária
para atender a demanda
da categoria.
O trabalhador comparece
à sua entidade para fazer
uma contagem do tempo de
serviço, caso tenha trabalhado
de maneira habitual durante
25 anos em atividade
de vigilância armada. Se já
tiver tempo suficiente, é só
dar entrada administrativamente
em sua aposentadoria
especial junto ao INSS.
Se o INSS não conceder a
aposentadoria, aí o trabalhador
entra com ação na justiça
que têm dado sentenças favoráveis
aos vigilantes.
A CNTV orienta os sindicatos
para que divulguem
esse direito e prestem assessoria
jurídica aos seus
associados, garantindo assim
a aposentadoria especial
para esses companheiros
e companheiras.
Veja a íntegra da sentença
vitoriosa contra o INSS de um
caso recente de um vigilante
da Bahia, lembrando que
a sentença abaixo é cautelar,
ou seja, prévia e emitida
em tempo curso, sendo que
a data de interposição da
ação, ou requerimento administrativo
junto ao INSS é de
18/02/2009.
Vigilantes conquistam na justiça aposentadoria especial
O Decreto nº 2.172/97 passou a exigir
formulário oriundo da empresa,
tomando por base laudo de condições
ambientais do trabalho expedido
por médico do trabalho ou engenheiro
do trabalho.
Por fim, o Decreto nº 3.048/99, com redação
dada pelo Decreto nº 4.032/01,
determina que a comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário
denominado perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
No presente caso, deve-se observar
que o autor laborou em condições especiais
nos períodos de 24/05/1978
a 04/01/1981; 05/01/1981 a
31/01/1982; 01/02/1982 a
31/08/1986; 01/09/1986 a
30/04/1987; 01/05/1987 a
31/03/1989 e 01/04/1989 a
15/01/1990; quando esteve exposto,
em seu labor diário, a poeira/suspensão
de hidrocarbonetos (item 1.2.10
do Decreto nº 53.831/64) e nos periodos
de 22/10/1990 a 06/05/1992;
01/11/1995 a 15/05/1998 e
16/05/1998 a 02/03/2008, quando
exerceu a função de vigilante (atividade
periculosa), utilizando arma de
fogo (25 anos, fator de conversão 1,4
/ Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7
(extinção de fogo, guarda)).
Importante salientar que, mesmo não
tendo o Decreto 2.172/97 incluído
atividades periculosas em seu anexo
IV, tendo o autor continuado a exercer
a mesma atividade, nas mesmas
circunstâncias, obviamente, prosseguiu
no labor que oferece o mesmo
risco de acidente letal.
Associe-se a isto o fato de que a doutrina
considera não ser exaustiva a
enumeração do Decreto nº 2.172/97,
mas apenas enumerativa, sustentando
que a Súmula 198 do extinto TFR
preconiza ser devida a aposentadoria
especial se a perícia judicial constatar
que a atividade exercida pelo segurado
é perigosa, insalubre ou penosa,
mesmo não inscrita em regulamento.
Observe-se que de acordo com os ensinamentos
de Maria Helena Carreira
Alvim Ribeiro, em Aposentadoria
Especial – Regime Geral da Previdência
Social, 2004, Juruá Editora,
Curitiba, págs. 394 e segs, “a atividade
de vigilante pode ser enquadrada
no mesmo Código 2.5.7 do Quadro
Anexo do Decreto 53. 831/64,
tendo em vista que é uma atividade
perigosa, equiparada à atividade de
guarda, na medida em que expõe o
trabalhador às mesmas possibilidades
de ocorrência de riscos, com
prejuízos à sua integridade física ou
mesmo à própria vida”.
Constata-se, portanto, que – como já
ressaltado - nos períodos acima detalhados
o trabalho do autor efetivouse
em condições especiais, com tempo
mínimo de trabalho de 25 anos,
fato este consubstanciador da procedência
do presente pleito no que
concerne ao reconhecimento deste
tempo trabalhado como especial.
Este o entendimento jurisprudencial
a respeito da matéria, conforme
ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES.
TRABALHO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE. DECRETO Nº
53.831/64. DECRETO Nº 83.080/79.
REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO NÃO REGISTRADO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA DOCUMENTAL.
1. Estando devidamente comprovado
o exercício de atividade profissional
considerada prejudicial à saúde,
o segurado tem direito à conversão
do tempo de atividade especial em
tempo de atividade comum para fins
previdenciários.
2. Entretanto, por não alcançar a
contagem de trinta anos de serviço
na data da promulgação da emenda
constitucional nº 20/98, não tem direito
à correspondente aposentadoria.
3. O uso de arma de fogo, no exercício
da função de vigilante, configura
atividade perigosa, garantindo ao
segurado que desenvolve suas atividades
somente sob tais condições o
direito à conversão do tempo de serviço
especial em comum.
4. "Não é admissível prova exclusivamente
testemunhal para reconhecimento
de tempo de exercício de
atividade urbana e rural" (Súmula nº
27 deste Tribunal).
5. Declaração firmada pelo suposto
empregador, em data próxima ao
ajuizamento da ação de reconhecimento
de tempo de serviço, não se
qualifica como início de prova documental;
porém se equipara a prova
testemunhal.
6. Apelação e à remessa oficial a que
se dá parcial provimento, para reformando
parcialmente a r. sentença,
não reconhecer o período compreendido
entre janeiro/66 a agosto/75
como tempo de serviço prestado
pelo autor.
(AC 2002.38.01.001444-8/MG, Rel.
Desembargador Federal Antonio Savio
De Oliveira Chaves, Primeira
Turma, DJ de 17/05/2004, p.43)
Entretanto, no que tange aos períodos
de 08.01.93 a 07.04.93; 08.04.93
a 31.07.95; 03.03.2008 a 29.08.2008
e 01.09.2008 a 18.02.2009, não restou
comprovado que a atividade se
desenvolveu com o uso de arma de
fogo (observe-se, inclusive, que nos
dois primeiros períodos o cargo do
autor era de porteiro). Assim, quanto
a estes períodos, não podem ser
computados como especiais, por ausência
de prova essencial.
Por fim, observa-se pela Simulação
de Contagem de Tempo de Contribuição
juntada aos autos que somando-
se o tempo comprovadamente
trabalhado pelo autor em condições
especiais este conta com 25 anos,
6 meses e 10 dias de tempo de contribuição,
superior àquele exigido
pela legislação para concessão de
aposentadoria especial, à qual o autor,
obviamente, faz jus desde a data
do requerimento administrativo, em
18.02.2009.
Presentes, portanto, a prova inequívoca
das alegações.
No que concerne à possibilidade de
ocorrência de dano irreparável ou de
difícil reparação está o mesmo consubstanciado
no caráter alimentar do
benefício em questão.
Por esse motivo, com fulcro no art.
4º, da Lei nº 10.259/01, c/c art. 273,
I, do Código de Processo Civil, concedo
a antecipação de tutela, determinando
que o INSS implante,
imediatamente, em favor do autor,
aposentadoria especial, com DIB
correspondente à data do requerimento
administrativo (18.02.2009),
no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se.
Cite-se o INSS.
Obrigação de fazer: CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
Benefício: APOSENTADORIA ESPECIAL
DIB: 18.02.2009
Salvador, 16 de agosto de 2011
Cláudia da Costa Tourinho Scarpa
  • Juíza Federal da 21ª Vara - JEF

6 comentários:

  1. PETRONIO TENHO DIREITO 27 ANOS SO DE VIG.

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  2. PETRONIO TENHO DIREITO 27 ANOS SO DE VIG.

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  3. Gostaria de saber se os vigilante que, pela qual não usam armas , por determinação da empresa (organica) , tem o mesmo direito, já que são cadastrados na DTR. grato

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  4. Por gentileza peço uma informação. sou vigilante , e completo 25 anos de vigilante no próximo ano mais precisamente no dia 25 de maio de 2013 . e minha idade é 46 anos neste caso posso me aposentar . consultei um advogado local e ele informou que só quando completar 53 anos de idade , isto tem fundamento?

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  5. SEGUNDO O SINDICATO DE VIGILANTE DE PERNAMBUCO ONDE EU MORO, MIM INFORMOU QUE SE APOSENTA COM 25 DE VIG. E 53 DE IDADE.

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