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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Vigilantes conquistam na justiça aposentadoria especial

Os vigilantes que comprovam que trabalharam durante 25 anos na atividade, portando arma de fogo, têm direito à aposentadoria especial. É assim que a justiça tem se pronunciado, ou seja, favoravelmente ao pleito dos trabalhadores em segurança privada. Vários sindicatos de vigilantes estão contratando advogados especializados em legislação previdenciária para atender a demanda da categoria.

O trabalhador comparece à sua entidade para fazer uma contagem do tempo de serviço, caso tenha trabalhado de maneira habitual durante 25 anos em atividade de vigilância armada. Se já tiver tempo suficiente, é só dar entrada administrativamente em sua aposentadoria especial junto ao INSS.

Se o INSS não conceder a aposentadoria, aí o trabalhador entra com ação na justiça que têm dado sentenças favoráveis aos vigilantes.

A CNTV orienta os sindicatos para que divulguem esse direito e prestem assessoria jurídica aos seus associados, garantindo assim a aposentadoria especial para esses companheiros e companheiras.

Veja a íntegra da sentença vitoriosa contra o INSS de um caso recente de um vigilante da Bahia, lembrando que a sentença abaixo é cautelar, ou seja, prévia e emitida em tempo curso, sendo que a data de interposição da ação, ou requerimento administrativo junto ao INSS é de 18/02/2009.

RÉU( S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O

Para que seja concedida a antecipa- ção dos efeitos da tutela é imprescindível a existência dos seguintes pressupostos legais: a verossimilhança da alegação, a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório do réu.

In casu, verifico estarem presentes os referidos requisitos. Com efeito.

Até a edição da Lei nº 9.032/95 existe a presunção juris et jure de exposi- ção a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.

O Decreto nº 2.172/97 passou a exigir formulário oriundo da empresa, tomando por base laudo de condi- ções ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.

Por fim, o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, determina que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP).

No presente caso, deve-se observar que o autor laborou em condições especiais nos períodos de 24/05/1978 a 04/01/1981; 05/01/1981 a 31/01/1982; 01/02/1982 a 31/08/1986; 01/09/1986 a 30/04/1987; 01/05/1987 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 15/01/1990; quando esteve exposto, em seu labor diário, a poeira/suspen-são de hidrocarbonetos (item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64) e nos periodos de 22/10/1990 a 06/05/1992; 01/11/1995 a 15/05/1998 e 16/05/1998 a 02/03/2008, quando exerceu a função de vigilante (atividade periculosa), utilizando arma de fogo (25 anos, fator de conversão 1,4 / Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7 (extinção de fogo, guarda)).

Importante salientar que, mesmo não tendo o Decreto 2.172/97 incluído atividades periculosas em seu anexo IV, tendo o autor continuado a exercer a mesma atividade, nas mesmas circunstâncias, obviamente, prosseguiu no labor que oferece o mesmo risco de acidente letal.

Associe-se a isto o fato de que a doutrina considera não ser exaustiva a enumeração do Decreto nº 2.172/97, mas apenas enumerativa, sustentando que a Súmula 198 do extinto TFR preconiza ser devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constatar que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. Observe-se que de acordo com os ensinamentos de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, em Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, 2004, Juruá Editora, Curitiba, págs. 394 e segs, “a atividade de vigilante pode ser enquadrada no mesmo Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53. 831/64, tendo em vista que é uma atividade perigosa, equiparada à atividade de guarda, na medida em que expõe o trabalhador às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou mesmo à própria vida”.

Constata-se, portanto, que – como já ressaltado - nos períodos acima detalhados o trabalho do autor efetivouse em condições especiais, com tempo mínimo de trabalho de 25 anos, fato este consubstanciador da procedência do presente pleito no que concerne ao reconhecimento deste tempo trabalhado como especial.

ementa a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. DECRETO Nº 53.831/64. DECRETO Nº 83.080/79. REQUISITOS. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO REGISTRADO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.

1. Estando devidamente comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, o segurado tem direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins previdenciários.

2. Entretanto, por não alcançar a contagem de trinta anos de serviço na data da promulgação da emenda constitucional nº 20/98, não tem direito à correspondente aposentadoria

3. O uso de arma de fogo, no exercí- cio da função de vigilante, configura atividade perigosa, garantindo ao segurado que desenvolve suas atividades somente sob tais condições o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum.

4. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural" (Súmula nº 27 deste Tribunal).

5. Declaração firmada pelo suposto empregador, em data próxima ao ajuizamento da ação de reconhecimento de tempo de serviço, não se qualifica como início de prova documental; porém se equipara a prova testemunhal.

6. Apelação e à remessa oficial a que se dá parcial provimento, para reformando parcialmente a r. sentença, não reconhecer o período compreendido entre janeiro/66 a agosto/75 como tempo de serviço prestado pelo autor. (AC 2002.38.01.001444-8/MG, Relvio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 17/05/2004, p.43) Entretanto, no que tange aos períodos de 08.01.93 a 07.04.93; 08.04.93 a 31.07.95; 03.03.2008 a 29.08.2008 e 01.09.2008 a 18.02.2009, não restou comprovado que a atividade se desenvolveu com o uso de arma de fogo (observe-se, inclusive, que nos dois primeiros períodos o cargo do autor era de porteiro). Assim, quanto a estes períodos, não podem ser computados como especiais, por ausência de prova essencial.

Por fim, observa-se pela Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição juntada aos autos que somando-se o tempo comprovadamente trabalhado pelo autor em condições especiais este conta com 25 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de contribuição, superior àquele exigido pela legislação para concessão de aposentadoria especial, à qual o autor, obviamente, faz jus desde a data do requerimento administrativo, em 18.02.2009.

Presentes, portanto, a prova inequí- voca das alegações.

No que concerne à possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação está o mesmo consubstanciado no caráter alimentar do benefício em questão.

Por esse motivo, com fulcro no art. 4º, da Lei nº 10.259/01, c/c art. 273, I, do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante, imediatamente, em favor do autor, aposentadoria especial, com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (18.02.2009), no prazo de 20 (vinte) dias.

Intimem-se.

Cite-se o INSS.
Obrigação de fazer: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Benefício: APOSENTADORIA ESPECIAL
DIB: 18.02.2009

Salvador, 16 de agosto de 2011 Cláudia da Costa Tourinho Scarpa Juíza Federal da 21ª Vara - JEF

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