Responsabilidade trabalhista em contratos de terceirização de serviços
A terceirização é uma técnica administrativa que consiste em
repassar, de uma empresa à outra, a tarefa de realizar atividades não
essenciais à primeira empresa. Isto é, a Empresa Contratante, que é a
Tomadora do Serviço, celebra um contrato com a Empresa Contratada,
Prestadora do Serviço, para que esta realize serviços secundários e
assim, a empresa contratante pode concentrar seus esforços gerenciais em
seu negócio principal.
Neste contexto, a Empresa de Prestação de Serviços deve
remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus empregados, não
existindo relação trabalhista entre a empresa contratante e os
trabalhadores da contratada.
O Tribunal Superior do Trabalho, através da súmula 331,
pacificou o entendimento sobre o tema. Proibiu a hipótese de
Terceirização Ilícita, que pode ser definida como a intermediação, a
locação de mão de obra. Quando esta ocorre, seus efeitos são a
caracterização do vínculo direto de emprego entre o empregado e a
empresa tomadora do serviço e a consequente responsabilidade trabalhista
direta, única e exclusiva da tomadora, que a rigor é a real
empregadora. São admitidas quatro modalidades de terceirização lícita:
trabalho temporário, serviços de vigilância, limpeza, e serviços
especializados ligados à atividade-meio da empresa tomadora do serviço.
Atividade-meio é a atividade acessória da empresa, não essencial ao
objetivo principal, difere-se da atividade-fim, atividade para qual a
empresa se destina.
É imprescindível para que a terceirização seja lícita que,
além do trabalhador não exercer a atividade-fim da empresa, não estejam
presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego: a
pessoalidade e a subordinação. A Pessoalidade é o trabalho realizado por
uma certa e determinada pessoa, não sendo substituível por outra. A
subordinação é a autoridade do empregador em ordenar e fiscalizar a
prestação do serviço.
Fato relevante para o instituto da terceirização é a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante garantida ao
trabalhador. O Tribunal Superior do Trabalho entende que mesmo nos casos
de terceirização lícita, a empresa tomadora do serviço tem
responsabilidade subsidiária nos casos de inadimplemento das obrigações
trabalhistas por parte da empresa terceirizada. O que quer dizer que a
empresa tomadora deverá arcar com as indenizações trabalhistas devidas
pela empresa prestadora do serviço ao trabalhador quando estas não forem
pagas.
A forma de evitar esta responsabilização é a empresa
contratante eleger bem a empresa contratada, analisando a idoneidade e
probidade financeira desta. Além de também fiscalizar o real cumprimento
das obrigações trabalhistas e previdenciárias com seus empregados,
examinando os documentos comprobatórios da regularidade, como carteira
de trabalho e recibos salariais.
Não sobra dúvida de que a terceirização está presente na
administração moderna, possibilitando à empresa investir
prioritariamente em sua atividade-fim e delegar a terceiros atividades
secundárias. Porém, é um instituto que apresenta riscos no âmbito
jurídico, o qual exige postura cautelosa em seu uso, sendo
imprescindível que as regras sejam seguidas e a empresa contratante bem
escolhida.r
Fonte: Jornal Ponto Final - Mariana/MG
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