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terça-feira, 20 de dezembro de 2011

VIGILANTES DE I.F.E.Ts/MEC/PB, GANHAM NA JUSTIÇA FEDERAL O RISCO DE VIDA

Resultado de ação ordinária objetivando implantação de
adicional de periculosidade de 30%

Ação Ordinária nº 8188-
92.2010.4.05.8200
Sentença TIPO "A"
(Res. CJF nº 535/2006)
Autores: MILTON GOMES DE
FRANÇA e OUTROS
Ré : INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DA PARAÍBA
SEN T E N Ç A - Vistos, etc.
MILTON GOMES DE FRANÇA,
JOSÉ CARLOS GOMES, SEBASTIÃO
JOSIVAL DE SOUZA, JOSEMAR
CLEMENTE DE ALMEIDA, JOSÉ
GERALDO DA SILVA e SÍLVIO SALUSTIANO
DOS SANTOS, qualificados
nos autos, propuseram ação
ordinária, com pedido de antecipação
de tutela, em desfavor do
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA
PARAÍBA objetivando a implantação
de adicional de periculosidade
de 30% (trinta por cento) sobre os
vencimentos conforme a CLT, art.
193, § 1º, e/ou, sucessivamente,
de 10% (dez por cento) conforme
a Lei nº 8.270/91, art. 12, I, § 3º,
mais juros, correção monetária e
honorários advocatícios de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da
condenação.
Requereram também justiça gratuita.
A petição inicial (fls. 03/08), que
veio acompanhada de procurações
e documentos (fls. 10/75),
expôs textualmente o seguinte:
"(...) são servidores públicos federais
e exercem a função de vigilantes
junto à promovida.
Trabalham portando arma de
fogo, fazendo a segurança e guarda
nas guaritas que dão acesso à
instituição e nos demais setores
da autarquia federal, zelando pelo
seu patrimônio, servidores, estudantes
e visitantes. Fazem também
a segurança dos automóveis
que se encontram no estacionamento
privativo da instituição.
Válido registrar que nas dependências
da promovida existem instituições
financeiras como a Caixa
Econômica Federal, a COOPECRED
(Cooperativa de Crédito), além de
caixa eletrônico do Banco do Brasil,
e em todas existe transporte e
movimentação de valores.
Quando ocorre alguma situação
suspeita ou de perigo real nessas
instituições financeiras, a despeito
das mesmas possuírem segurança
própria, o setor de vigilância da
autarquia é comunicado e os promoventes
têm o dever funcional
de comparecer no local de perigo
a fim restabelecer a ordem.
Ocorre que os promoventes, apesar
de desempenharem atividade
de risco às suas integridades físicas,
perigosas, com o porte de arma de
fogo, não percebem o adicional de
periculosidade a que fazem jus."
Decisão fundamentada (fls.
86/87) deferiu justiça gratuita,
indeferiu antecipação de tutela
e determinou aos AA. apresentar
prova de requerimento administrativo
da incorporação do adicional
de periculosidade e juntar
cópia da decisão administrativa
de indeferimento.
Petição dos AA. (fls. 92/93) informou
não terem formulado pedido
administrativo e requereu o
prosseguimento feito.
A citação foi realizada (fls. 94vº)
consoante o CPC, art. 285.
A contestação tempestiva (fls.
96/105), acompanhada de documentos
(fls. 106/121), argüiu a
improcedência do pedido, dizendo
principalmente o seguinte:
"De início, impende ressaltar que
a atividade de vigilante, exercida
pelos autores, não é considerada,
por lei, como perigosa, tampouco,
foi demonstrado nos autos prova
em contrário. No caso, restou claro
que suas atividades limitam-se
a identificação de pessoal, controle
de entrada e saída de veículos
e rondas de inspeções - atividades
estas que não lhes impunham "riscos
de vida", senão aqueles ordinariamente
suportados por qualquer
trabalhador.
As atividades de vigilante não se
revestem, repita-se, de caráter
perigoso, pressuposto fático autorizador
da concessão do adicional
pretendido. Com efeito,
a atividade dos vigilantes, regra
geral, é, basicamente, zelar pelo
patrimônio da instituição.
Melhor explicitando: as funções
da parte autora, no comum das
vezes, não envolvem qualquer
risco ou perigo à saúde ou à integridade
física, senão aqueles riscos
ordinariamente suportados
por qualquer trabalhador sujeito
a assaltos (trocadores de ônibus,
motoristas de táxis, vendedores
de lojas, motoristas de carros fortes,
porteiros, etc., etc.).
Não há, nem nunca houve previsão,
portanto, para o enquadramento
da categoria dos vigilantes
como atividade perigosa, merecedora
da percepção do adicional
de periculosidade."
A impugnação, igualmente tempestiva
(fls. 124/133), acompanhada
de documentos (fls. 136/169),
rebateu a argumentação da parte
contrária e, se necessário, a designação
de audiência.
Especificação de provas facultada
(fls. 171), as partes vieram aos
autos (fls. 176 e 182, respectivamente)
pedindo apenas juntada
de documentos (fls. 177/180 e
183/199).
Autos conclusos (fls. 200).
Relatados, DECIDO.
A ação já pode ser julgada, nos
termos do CPC, art. 330, I, por
tratar de matéria de direito e haver
suficiente documentação nos
autos, razão porque indefiro pedido
de audiência para prova testemunhal
(fls. 124/133).
Os AA. comprovaram ser servidores
públicos federais no cargo
de vigilante e os respectivos vencimentos
funcionais (fls. 27/29,
33/37, 42/44, 48/50, 56/64 e
69/75).
Comprovaram também, no que
mais importa, trabalharem em
ambientes de risco e de periculosidade
(fls. 149/150 e 156/159).
A R., por sua vez, focou a sua defesa
notadamente na alegação de
inexistir previsão legal a amparar
a pretensão dos AA., sob os quais
disse não correrem ordinariamente
"riscos de vida" (sic) e não
fazem uso de armas de fogo.
Certamente o fato de os AA. trabalharem
desarmados não implica,
por si só, não estejam submetidos
a riscos próprios à condição
de vigilantes, na conformidade
do constante da descrição das
atividades típicas do cargo (fls.
121, 161) de vigilante.
Consequentemente, a implantação
de adicional de periculosidade
de 30% (trinta por cento) sobre os
vencimentos, é procedente, porque
a atividade de vigilância, por
si só, pressupõe a exposição da
vida do trabalhador, nos limites da
razoabilidade, ao perigo, o que resulta
no direito à percepção desse
adicional, nos termos da CLT, art.
193, aplicável ao servidor público,
conforme o Decreto-Lei n°
1.873/81, art. 1º (AC nº 377846,
TRF - 5ª Região, DJ de 26/setembro/
2008, pág. 1104).
O rol das atividades enumeradas
como perigosas pela Norma Regulamentadora
n° 16, do Ministério
do Trabalho, é meramente exemplificativo,
motivo pelo qual, apesar
de não textualmente prevista,
a atividade de vigilância também
deve ser abarcada (AC nº 377785,
TRF - 5ª Região, DJ de 27/março/
2008, pág. 994 - Nº 59).
A respeito, o seguinte julgado
mutatis mutandis aplicável á espécie:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. VIGILANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO.
A atividade de vigilância gera exposição
da vida do trabalhador,
resultando no direito à percepção
do adicional de periculosidade,
nos termos do art. 193, da CLT,
aplicável ao servidor público, conforme
o art. 1°, da Lei n° 1.873/81.
O rol de atividades enumeradas
como perigosas pela Norma Regulamentadora
n° 16, do Ministério
do Trabalho, é meramente
exemplificativo, de modo que a
atividade de vigilância também
deve ser abarcada, mesmo não
estando prevista textualmente.
Apelação e remessa oficial improvidas."
(APELREEX nº 8399, TRF5, DJE de
26/maio/2011, pág. 520)
Resumindo, os AA. têm direito ao
recebimento do adicional de periculosidade
de 30% (dez por cento)
sobre os seus vencimentos básicos.
Isto posto, fundamentado no CPC,
art. 269, I, e demais legislação e
jurisprudência referidas acolho o
pedido, com resolução de mérito,
para condenar o R. INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DA PARAÍBA
a implantar nos vencimentos dos
AA. MILTON GOMES DE FRANÇA
, JOSÉ CARLOS GOMES, SEBASTIÃO
JOSIVAL DE SOUZA, JOSEMAR
CLEMENTE DE ALMEIDA,
JOSÉ GERALDO DA SILVA e SÍLVIO
SALUSTIANO DOS SANTOS o adicional
de periculosidade, no percentual
de 30% (trinta por cento)
dos vencimentos básicos, mais o
pagamento das parcelas atrasadas
a este título, até o qüinqüênio
anterior ao ajuizamento até
sua efetiva quitação, a serem encontradas
em liquidação, sobre o
que incidirão juros moratórios de
0,5% (meio por cento) ao mês, a
partir da citação, com correção
monetária desde o vencimento
do débito, na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Res. CJF nº
561/2007; a partir da entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009 (DOU
de 30/junho/2009), que alterou a
Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, incidirão,
a título de atualização da
dívida e de juros de mora, apenas
os índices oficiais de remuneração
básica e de juros aplicados às
cadernetas de poupança.
João Pessoa,24/novembro/2011
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA
/ Juiz Federal da 1ª Vara

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