red

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Jornada especial 12 x 36 não exclui direito a feriado

No Brasil, a duração normal
do trabalho, prevista no artigo 7º,
XIII, da Constituição da República,
é de 08 horas diárias ou 44 semanais.
Essa limitação visa a proteger
o empregado dos efeitos da
fadiga, evitando, assim, possíveis
acidentes de trabalho.
Por outro lado, permite ao trabalhador
maior convívio familiar
e social, bem como mais tempo
para se aprimorar profissionalmente.
Contudo, essa mesma
Constituição faculta a compensação
de horários e a redução da
jornada, por meio de negociação
coletiva.
Algumas categorias profissionais,
em decorrência de características
próprias, costumam
adotar o regime de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso,
muito comum em estabelecimentos
hospitalares e na área de vigilância.
O que se discute nessa
jornada especial é a questão do
direito aos feriados, que muitos
pensam não existir.
No entanto, esse direito, previsto
na Lei nº 605/49, também
está presente na jornada 12 x 36.
A essa conclusão chegou a juíza
titular da 2ª Vara do Trabalho de
Barbacena, Vânia Maria Arruda,
no julgamento da ação proposta
por um vigilante contra as empresas
para as quais prestou serviços.
De acordo com a narrativa do
trabalhador, as reclamadas não
lhe concediam folgas em dias de
feriados. As empresas não negaram
os fatos, apenas se limitaram
a afirmar que os vigilantes
seguem regras próprias, não tendo
direito a receber pelo trabalho
nestes dias. Mas, segundo
esclareceu a magistrada, não há
dúvida de que a Lei nº 605/49
não excluiu o empregado que
exerce a função de vigilante do
direito ao gozo dos feriados. No
caso, o reclamante trabalhava
180 horas por mês e a circunstância
de folgar duas vezes na
semana não significa que houvesse
compensação dos feriados
não descansados.
A juíza explicou que o empregado
submetido à jornada de 12
x 36 trabalha quatro dias em uma
semana e três na semana seguinte,
o que equivale a 48 horas de
prestação de serviços na primeira
e trinta e seis na segunda. Em                                               
média, são quarenta e duas horas                            
trabalhadas.
Assim, fica claro que apesar
de não comparecer ao trabalho
alguns dias por semana, a jornada
de trabalho do empregado
submetido à jornada de 12x36
é idêntica àquela prestada pelos
empregados que se submetem a
8 horas de trabalho diariamente,
não se podendo creditar à conta
de feriados trabalhados aqueles
dias em que permanece em sua
residência recompondo suas forças,
concluiu.
Com esses fundamentos, a magistrada
condenou as reclamadas
ao pagamento em dobro dos feriados
nacionais estabelecidos nas
Leis nº 662/49, nº 9.093/95 e nº
10.607, com reflexos nas demais
parcelas, independentemente do
descanso já incluído na remuneração
mensal. Houve recurso por
parte das empresas, mas a condenação
foi mantida pelo TRT da 3ª
Região.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
- MG

Um comentário: