A lei sancionada pela presidenta Dilma é nossa, de todos os vigilantes, ninguém nos tira. Mas ainda falta uma etapa para que a Lei 12 740 tenha o efeito imediato: a regulamentação no Ministério do Trabalho e Emprego. Essa regulamentação é necessária, pois o PL 1033/03, aprovado no plenário da Câmara dos Deputados, dia 13/11 e sancionado pela presidenta Dilma e publicado no Diário Oficial do dia 10/12, altera o artigo 193 da CLT. E é justamente o artigo 193 da CLT com os novos acréscimos e alterações da Lei 12 740 que precisa ser regulamentado no Ministério do Trabalho.
O presidente da CNTV, José Boaventura, juntamente com o deputado Chico Vigilante, que também é diretor da Confederação e outras lideranças, já estão articulando uma audiência com o Ministro do Trabalho, Brizola Neto, para tratar da regulamentação da lei. É fundamental que os vigilantes de todo o Brasil e suas lideranças continuem mobilizadas e se insiram na campanha que já iniciamos pela regulamentação.
Acreditamos que não haverá problema na regulamentação, no entanto, a nossa pressão é que determinará em que prazo se dará. Quanto mais pressão, mais rápida será a regulamentação. Vamos à luta. Falto muito pouco para a nossa lei começar a valer de fato. Fonte: CNTV
Veja como fica o artigo 193 da CLT - Já alterada com os artigos e acréscimos da Lei 12 740 (PL 1033 do Adicional de Risco de Vida)
Art. 193 - Adicional de Periculosidade
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador
a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.(Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acacordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012).
Fonte: CNTV
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