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segunda-feira, 21 de maio de 2012

TST condena Bradesco por usar bancário para transporte de valores !






A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que deferiu R$ 50 mil de indenização por dano moral a um empregado paulista do Banco Bradesco.
Ele realizava transporte de valores em condições inadequadas.
O bancário recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que lhe havia indeferido o pedido, com o entendimento que a indenização somente é devida em caso de dano concreto ou de expressa previsão leal, o que não teria ocorrido naquele caso.
Dispensado sem justa causa,o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo,entre outros, a indenização por dano moral, com o argumento que cerca de três vezes por dia fazia o transporte de
valores entre a sua agência e a do Banco do Brasil, que ficava a cerca de três quadras da agência em que trabalhava.
Somente quando os valores eram muito altos recebia carro com escolta policial para fazer o transporte. Pequenos valores eram transportados a pé mesmo, informou.Ao examinar seu recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Horácio de Senna Pires,avaliou que o empregado tinha direito à indenização, uma vez que Lei nº 7.102/83 restringe o transporte de valores a pessoal devidamente treinado, em decorrência dos riscos inerentes à atividade.
Como, no caso, ficou reconhecido que o bancário desempenhava a atividade perigosa em condições  inadequadas,o relator deferiu-lhe a indenização "ante a necessidade de reparação da conduta ilícita do
empregador".
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST

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